Artigos
A alteração do regime de bens de cônjuge curatelado
Patricia Novais Calmon
Advogada (OAB-ES 19083, OAB-SP 505163 e OAB-DF 77466). Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Autora de diversos livros jurídicos. Membro do Grupo de Pesquisa e o Observatório de Jurisprudência “Labirinto da Codificação do Direito Processual Civil Internacional”, da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). E-mail: patricia.novais@gmail.com
A alteração do regime de bens no curso do casamento é admitida pelo artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, desde que haja pedido motivado de ambos os cônjuges, autorização judicial e preservação dos direitos de terceiros. A regra pressupõe uma situação ordinária, em que os dois consortes possuem condições de compreender os efeitos da modificação pretendida e de manifestar validamente sua vontade.
A dificuldade surge quando, durante o casamento, um dos cônjuges passa a não poder exprimir sua vontade, seja em razão de enfermidade, acidente, quadro degenerativo ou outra causa superveniente. Nessa hipótese, a aplicação meramente literal da exigência de requerimento conjunto pode conduzir a resultado inadequado, pois impediria qualquer reorganização patrimonial do casal, ainda que a medida fosse necessária à proteção do próprio cônjuge incapaz.
O regime de bens, embora decorra do casamento, possui conteúdo essencialmente patrimonial e negocial. Não se confunde com a decisão existencial de casar, permanecer casado ou dissolver o vínculo conjugal. A escolha afetiva e familiar pertence à esfera personalíssima da pessoa. Já os efeitos econômicos do casamento envolvem administração de bens, responsabilidade patrimonial, comunicação ou separação de patrimônio e proteção contra riscos negociais. Por essa razão, podem ser alcançados pela curatela, desde que respeitados seus limites e sempre sob controle judicial.
Quando o cônjuge incapaz estiver submetido à curatela, deve-se examinar, em primeiro lugar, a extensão dos poderes conferidos ao curador. A curatela não autoriza, por si só, a prática indiscriminada de todos os atos patrimoniais. Sendo a alteração do regime de bens ato de grande impacto econômico, recomenda-se que haja autorização judicial específica, especialmente se a sentença de curatela for genérica ou não fizer referência expressa a atos dessa natureza.
A atuação do curador, nesse contexto, não substitui a vontade do curatelado para atender à conveniência do outro cônjuge. Ela somente se justifica como instrumento de proteção da pessoa incapaz. Por isso, o pedido deve demonstrar, de maneira concreta, que a alteração pretendida atende ao melhor interesse do curatelado, organiza a administração dos bens, evita prejuízos patrimoniais, reduz riscos de confusão econômica ou impede que o regime vigente produza efeitos incompatíveis com a nova realidade familiar.
Não basta alegar que determinado regime seria mais adequado em abstrato. Também não é suficiente invocar a conveniência do cônjuge capaz. A modificação deve ser instruída com elementos que permitam ao juiz aferir a necessidade, a utilidade e a proporcionalidade da medida. Devem ser considerados, entre outros fatores, a composição patrimonial do casal, a origem dos bens, a existência de dívidas, a situação econômica dos cônjuges, os custos de cuidado do incapaz e os possíveis efeitos da alteração em eventual dissolução futura da sociedade conjugal.
A instrução deve ser especialmente cuidadosa. Podem ser relevantes laudos médicos, decisão de curatela, documentos patrimoniais, certidões, informações sobre renda, prova das despesas ordinárias e extraordinárias do curatelado, manifestação do Ministério Público e, quando possível, a utilização de meios que permitam colher algum grau de vontade, preferência ou histórico de valores da própria pessoa incapaz.
O controle judicial, portanto, deve ser substancial. O juiz não deve se limitar a verificar a existência formal da curatela ou a concordância do curador. É necessário examinar se a alteração não encobre fraude, abuso, blindagem patrimonial indevida, esvaziamento de direitos do incapaz ou prejuízo a terceiros. Quanto maior o impacto econômico da alteração, mais intenso deve ser o ônus argumentativo e probatório de quem a requer.
Também merece atenção a eficácia temporal da modificação. Como regra, a alteração do regime de bens deve produzir efeitos prospectivos, a partir da autorização judicial, sem atingir situações jurídicas já consolidadas. A retroatividade pode gerar insegurança, afetar terceiros que contrataram com os cônjuges sob o regime anterior e permitir reconfigurações patrimoniais artificiais em prejuízo do curatelado ou de credores.
Desse modo, a exigência de pedido formulado por ambos os cônjuges permanece como regra geral, mas pode ser excepcionalmente temperada quando um deles estiver comprovadamente impossibilitado de manifestar vontade. Nessa situação, a manifestação direta do cônjuge incapaz pode ser suprida pela atuação do curador, desde que haja autorização judicial específica, demonstração concreta de benefício ao curatelado e preservação dos direitos de terceiros.
A solução não elimina a proteção prevista no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil. Ao contrário, reforça sua finalidade. A exigência de consenso conjugal existe para impedir imposições unilaterais e prejuízos patrimoniais. Quando um dos cônjuges não pode consentir pessoalmente, essa proteção deve ser realizada por meio de representação controlada, fundamentação judicial rigorosa e análise concreta do melhor interesse da pessoa incapaz.
Nessas hipóteses, o juiz não atua como simples homologador de uma vontade conjugal. Sua função é verificar se a alteração pretendida é juridicamente possível, patrimonialmente necessária e compatível com a tutela da pessoa que não pode manifestar pessoalmente sua vontade. A modificação do regime de bens, portanto, somente se legitima quando deixa de ser uma escolha de conveniência e passa a funcionar como medida concreta de proteção patrimonial do cônjuge incapaz.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM